Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2004.01.1.037071-9
Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Processo : 2004.01.1.037071-9
Ação : CONHECIMENTO
Requerente : FERNANDO NEGREIROS JANOT
Requerido
: EMÍLIA MARIA DE ARAÚJO


Sentença


FERNANDO NEGREIROS JANOT ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor EMÍLIA MARIA DE ARAÚJO, pleiteando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que havia firmado contrato verbal com a parte ré a fim de expor seus quadros em evento por ela organizado no Espaço Cultural Píer 21, tendo ela descumprido a avença e o submetido a situação constrangedora.

Frustrada a tentativa de conciliação, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a ré apresentou contestação escrita e foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.

É o breve relatório. DECIDO.

Busca a parte autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento contratual e de abalo psicológico decorrente de tratamento desrespeitoso.

Em contestação, a parte ré requereu a correção do seu nome e aduziu que o autor não demonstrou suas alegações; que não existem provas nos autos no sentido de que as partes teriam firmado qualquer acordo; que o autor não demonstrou a existência de responsabilidade extracontratual; que não houve comprovação dos danos. Pugnou pela improcedência do pedido.

A indenização por dano material e moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X e, para que se configure a responsabilidade, mister a comprovação do dano, nexo de causalidade e culpa do causador do dano. Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral, sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes requisitos, conforme leciona WLADIMIR VALLER : a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) a lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; d) o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.

Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação ao dano eminentemente moral. Neste é impossível repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima. Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Segundo, WILSON MELO DA SILVA, teriam os danos morais como pressupostos ontológicos, a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado. Os danos morais, acrescenta, são danos da alma, como diria o apóstolo São João."

Nesta conformidade, mister indagar se foram satisfeitos os requisitos que ensejam a responsabilização da ré e se houve ofensa a direito da personalidade, a tal ponto de merecer uma compensação pecuniária à parte autora a título de dano moral.

Analisando as alegações das partes, verifico a existência de duas versões distintas. O autor afirma, em seu depoimento pessoal, que é artista plástico e que entabulou contrato verbal com a ré, objetivando participar de exposição que não chegou a se realizar, motivo pelo qual houve discussão entre as partes, oportunidade em que foi destratado pela ré, fato que foi presenciado por outro artista, de nome Fernando. Disse também que sofreu prejuízos materiais referentes ao valor despendido para transporte das obras até o local do evento, bem como para a montagem da exposição. A parte ré, por sua vez, asseverou que havia combinado verbalmente com o autor sua participação em exposição individual, mas recebeu telefonema informando-lhe que o espaço não seria mais concedido, razão pela qual o evento foi cancelado. Afirmou também a discussão partiu do autor e que foi presenciada por pessoa conhecida como Cipriani.

Tem-se aqui questão atinente ao ônus probatório, à qual deve ser aplicada a regra comum de atribuição do ônus da prova, já que a relação posta em julgamento envolve dois particulares, um artista plástico e uma organizadora de eventos. Prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Contudo, a parte autora não apresentou provas efetivas de suas alegações. Não trouxe qualquer testemunha para demonstrar que foi destratada pela ré ou que esta cancelou o evento imotivadamente, descumprindo a avença verbal de forma injusta. Outrossim, não consta dos autos qualquer prova acerca dos termos do possível contrato verbal firmado pelas partes ou dos supostos danos experimentados pelo autor.

Inexistindo prova da prática de

conduta culposa por parte da ré, nem da própria situação vexatória que o autor teria experimentado ou dos alegados danos materiais, não há falar em dever de indenizar, razão por que deve ser rejeitada sua pretensão.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.

P.R. Partes intimadas em audiência a tomarem ciência da sentença na Secretaria do Juizado no dia 12/08/2004, conforme consignado em ata.


Brasília - DF, 12 de agosto de 2004.



WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
Juíza de Direito